O que é a Revisão Criminal?
- 14 de fev. de 2023
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Quando estamos diante de uma pessoa condenada definitivamente, é muito comum ouvirmos falar na possibilidade de uma Revisão Criminal. Mas, afinal, o que é essa revisão? Ela cabe em todo e qualquer caso? Quais são os requisitos? Vejamos.
Primeiramente é necessário esclarecer que a Revisão Criminal NÃO é um recurso. Na realidade, ela é uma nova ação que se abre para buscar alterar uma sentença condenatória transitada em julgado - ou seja, uma sentença condenatória que não cabe mais nenhum tipo de recurso. Se couber, por exemplo, apelação ou recurso para os tribunais superiores - Recurso Ordinário, Recurso Extraordinário, entre outros, deve se apresentar o recurso cabível.
Agora, se estamos diante de uma pessoa condenada definitivamente, em que não há mais possibilidade de apresentação de qualquer recurso, abre-se a possibilidade de ingressar com a Revisão Criminal, se estivermos diante dos seguintes casos:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Vamos analisar cada um desses casos.
Na primeira hipótese podemos pedir a reforma da sentença condenatória quando essa decisão estiver contrária à alguma lei ou à prova produzida nos autos. Ou seja, se durante o processo ocorreu alguma nulidade com a falta de cumprimento de alguma lei, é possível pedir a Revisão Criminal.
Por exemplo: mesmo com endereço atualizado no processo, o réu deixa de ser intimado para uma audiência e é decretada a revelia. Isso não é permitido pela lei e, portanto, se houver uma condenação, ela vai ser contrária à legislação e é passível de ser modificada através de uma Revisão Criminal.
No que diz respeito à sentença contrária à evidência dos autos, é quando temos provas no processo que mostram que o crime não aconteceu ou mostram a inocência do réu em relação ao crime apurado. Trata-se de situação em que essa evidência dos autos deve estar exposta de forma bastante transparente, já que a Revisão Criminal não serve apenas para rediscutir provas já produzidas.
Outra possibilidade é quando a condenação baseia-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, sendo que nesse caso é necessário demonstrar cabalmente a falsidade de tais meios de prova.
Por fim, quando se descobrem novas provas que podem resultar na absolvição ou na modificação da pena daquela pessoa que já foi condenada definitivamente. Nesse caso, por exemplo, a vítima mudando de versão ou se descobrindo uma nova testemunha a ser ouvida em relação ao crime, pode ser aberto um procedimento judicial para colher esses depoimentos perante o Juiz e, com base nessa nova prova produzida, ingressar com a Revisão Criminal.
Em sendo procedente a Revisão Criminal, ou seja, ela sendo aceita, o processo poderá ser reaberto ou poderá ser decretada desde já a inocência do condenado ou até mesmo ocorrer a redução de pena. Em nenhuma situação a Revisão Criminal pode piorar a condição do condenado. Portanto, na pior hipótese, sendo negada a Revisão Criminal, a condenação será mantida nos termos que já estava.
Ainda que não seja o pedido principal da revisão criminal, existe a possibilidade de indenização ao autor da revisão criminal pelo erro do Poder Judiciário, a depender do caso.
Em qualquer das hipóteses é essencial que seja analisado o caso concreto para que se identifique se há a viabilidade de ingressar com a Revisão Criminal, cabendo sempre lembrar que o Advogado não pode comprometer-se, em nenhuma hipótese, com o resultado final. Em verdade, o compromisso do Defensor é sempre em buscar todos os meios possíveis para alcançar o melhor resultado dentro das possibilidades apresentadas pelo processo.


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